Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro - EB10-IG-09.001

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As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regular os procedimentos para a realização de sindicância no âmbito do Exército Brasileiro.

Portaria do Comandante do Exército

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e os incisos I e XIV do art. 20 do Decreto nº 5.751, de12 de abril de 2006, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor a partir de 30 de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 793, de 28 de dezembro de2011.

Capítulo I - Da Finalidade e da Competência

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regular os procedimentos para a realização de sindicância no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 2º A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos.

§ 1º Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a ser esclarecido, a sindicância terá caráter meramente investigatório; entretanto, sendo identificada afigura do sindicado desde sua instauração ou ao longo da apuração, o procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado àquele o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Nas hipóteses em que legislação específica assim o determinar ou de irregularidade sem que não haja a previsão legal de adoção de outros instrumentos hábeis ao esclarecimento e solução dos fatos, a instauração da sindicância será obrigatória.
§ 3º Denúncia apócrifa sobre irregularidades ou que não contenha dados que permitam a identificação e o endereço do denunciante não constitui documento hábil a ensejar a formalização de instauração de sindicância, podendo a autoridade competente, nesse caso, adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos, e, em se constatando elementos de verossimilhança, poderá formalizar abertura de procedimento adequado baseado nos elementos verificados e não na denúncia, sendo vedada a juntada desta aos autos (Modelo do Anexo B destas IG).
§ 4º Será dispensada a instauração de sindicância quando o fato ou objeto puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea.

Art. 3º A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente,publicada em boletim interno (BI) da organização militar (OM).

Art. 4º É competente para instaurar a sindicância:

I - o Comandante do Exército;
II - o oficial-general no cargo de comandante, chefe, diretor ou secretário de OM;
III - o comandante, chefe ou diretor de OM; e
IV - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste artigo, quando no exercício regular da função.

Art. 5º A instauração de sindicância deve ser procedida no âmbito do comando em que foi verificada a ocorrência, salvo determinação em contrário do escalão superior em face de situação excepcional que requeira instauração em local diverso.Parágrafo único. Na hipótese de o fato a ser apurado envolver militares de OM distintas deuma mesma guarnição e ocorrer fora da área de administração dos respectivos comandos, caberá ao comandante da guarnição onde se deu a ocorrência apurar ou determinar a apuração do(s) fato(s).